TJSC 2014.089783-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS EM ABERTO - DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS COLACIONADAS QUANDO JÁ PRESTADAS AS INFORMAÇÕES E INDEFERIDA A LIMINAR - DECLARAÇÕES DE DIRETORES ESCOLARES QUE NÃO CONFIGURAM DOCUMENTO NOVO, EIS QUE ABORDAM FATOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO E REFOGEM À CAUSA DE PEDIR CONTIDA NA EXORDIAL - SEGURANÇA DENEGADA. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 17ª ed. atualizada por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 28-29). É o que sucede in casu, daí porque, não tendo havido prova pré-constituída da aludida preterição do candidato impetrante, impõe-se a denegação da ordem. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.003574-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14.08.2013)." (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2015.031664-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8-7-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.089783-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS EM ABERTO - DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS COLACIONADAS QUANDO JÁ PRESTADAS AS INFORMAÇÕES E INDEFERIDA A LIMINAR - DECLARAÇÕES DE DIRETORES ESCOLARES QUE NÃO CONFIGURAM DOCUMENTO NOVO, EIS QUE ABORDAM FATOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO E REFOGEM À CAUSA DE PEDIR CONTIDA NA EXORDIAL - SEGURANÇA DENEGADA. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 17ª ed. atualizada por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 28-29). É o que sucede in casu, daí porque, não tendo havido prova pré-constituída da aludida preterição do candidato impetrante, impõe-se a denegação da ordem. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.003574-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14.08.2013)." (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2015.031664-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8-7-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.089783-9, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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