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Jurisprudência


TJSC 2014.089864-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 15). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE INTEGRAL DA TESE DEFENSIVA. INVIABILIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DE TODAS AS TESES ALEGADAS PELA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL ACERCA DO DISPARO DE ESPINGARDA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. REAÇÃO À AÇÃO PASSADA. EXCESSO E DESPROPORÇÃO NA RESPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. - Por força do princípio do jura novit curia, a fundamentação apresentada pelo magistrado não está adstrita à análise pormenorizada de todas as declarações prestadas em juízo, bem como de todas as teses elencadas pelas partes nas suas intervenções, de modo que deve ser clara em relação aos motivos que o levaram a decidir daquela forma, nos termos do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - A caracterização do delito de disparo de arma de fogo, dispensa a realização de perícia técnica, bem como a apreensão da arma utilizada, quando presentes nos autos outros elementos a evidenciar a prática da conduta. - O crime de disparo de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, assim o simples fato de ter efetuado disparo de arma de fogo em lugar habitado já basta para a configuração do crime em questão. - O agente que vai até a sua residência pegar arma de fogo, após cessada a conduta do agressor que efetua disparo para o alto, e atira em direção ao veículo dele, não está amparado na excludente de legítima defesa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.089864-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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