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Jurisprudência


TJSC 2014.089879-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INSS - DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA PENSÃO POR MORTE DEVIDA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DOCUMENTOS QUE INDICAM CLARAMENTE QUAL É A PENSÃO QUE DEVE SER PAGA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - RECURSOS DESPROVIDOS. "A sentença de mérito transitada em julgado faz coisa julgada material e, portanto, só pode deixar de produzir efeitos depois de rescindida por ação rescisória, quando estiver viciada por falta de pressuposto processual de validade ou por falta de condição da ação" (JUNIOR, NELSON NERY. NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 809). Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089879-0, de Lauro Müller, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Lauro Müller
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