TJSC 2014.089896-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS. CONFISSÃO JUDICIAL DOS ACUSADOS. DELITOS DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. REPRIMENDAS JÁ FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, COM FULCRO EM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Se os elementos angariados no decorrer da instrução probatória comprovam que um dos acusados portava, em desacordo com a lei, arma de fogo e munição de uso permitido e que o outro dos acusados portava, ilegalmente, artefatos bélicos de uso restrito, imperiosa a condenação do primeiro por infração ao artigo 14, caput, da Lei de Armas e do segundo por infração ao artigo 16, caput, da Lei de Armas. 2. Os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito classificam-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido por cada um dos tipos penais. 3. Não havendo interesse recursal em determinado pedido formulado, o reclamo, em tal ponto, não merece ser conhecido. 4. "A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição". (STF - HC n. 73.924-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/08/1996). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.089896-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS. CONFISSÃO JUDICIAL DOS ACUSADOS. DELITOS DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. REPRIMENDAS JÁ FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, COM FULCRO EM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Se os elementos angariados no decorrer da instrução probatória comprovam que um dos acusados portava, em desacordo com a lei, arma de fogo e munição de uso permitido e que o outro dos acusados portava, ilegalmente, artefatos bélicos de uso restrito, imperiosa a condenação do primeiro por infração ao artigo 14, caput, da Lei de Armas e do segundo por infração ao artigo 16, caput, da Lei de Armas. 2. Os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito classificam-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido por cada um dos tipos penais. 3. Não havendo interesse recursal em determinado pedido formulado, o reclamo, em tal ponto, não merece ser conhecido. 4. "A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição". (STF - HC n. 73.924-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/08/1996). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.089896-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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