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Jurisprudência


TJSC 2014.089902-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2° INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TESE DEFENSIVA DE QUE O AGENTE NÃO ESTAVA IMBUÍDO DE ANIMUS NECANDI. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. INTERPRETAÇÃO DE PROVAS QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGADA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SEGUNDA FASE DO CÁLCULO. PRETENDIDA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "C", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARTICULARIDADES DO CASO QUE LEGITIMAM AS ESCOLHAS DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo. 2. Em razão do princípio constitucional da individualização da pena, tem-se que o juiz detém o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o aumento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento a todo e qualquer caso, somente merecendo readequação a utilização de critério de aumento de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional. 3. Quando a confissão foi exercida pelo réu tão somente na primeira fase da instrução, havendo retratação na fase plenária, entende-se que plenamente legítima a escolha do Magistrado de primeiro grau em quantificar em patamar mais modesto a redução de pena relativa à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.089902-2, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Rio do Sul
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