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Jurisprudência


TJSC 2014.089925-9 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO QUE NÃO DEVE SER MERAMENTE MATEMÁTICO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. REDUÇÃO INVIÁVEL. PEDIDO INDEFERIDO. 1 A fixação da pena não deve se pautar em percentuais fixos e critérios meramente matemáticos, mas na análise das peculiariedades do caso concreto, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e individualização da reprimenda. 2 A despeito do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT, Tema 585, o entendimento iterativamente adotado por esta Corte - preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea - observa o disposto no art. 67 do Código Penal e ajusta-se ao que tem decidido ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 3 Uma vez que fixada de forma proporcional à sanção corporal, não há reparos a se realizar na pena de multa. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.089925-9, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Seção Criminal, j. 25-03-2015).

Data do Julgamento : 25/03/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Joinville
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