TJSC 2014.089926-6 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE INDULTO E DE PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, ALÍNEA "A", E ART. 214, CAPUT, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. HEDIONDEZ QUE, POR SI SÓ, IMPEDE A CONCESSÃO DE INDULTO HUMANITÁRIO. NO MAIS, LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUE O AGRAVANTE VEM RECEBENDO O DEVIDO TRATAMENTO MÉDICO NO INTERIOR DO ERGÁSTULO PÚBLICO. BENEFÍCIO INCABÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR APLICÁVEL, EXCEPCIONALMENTE, A APENADOS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A RECOMENDAR O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem se sabe a hediondez do delito praticado pelo apenado, por si só, impede a concessão do benefício de indulto. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, comprovada a possibilidade de as enfermidades serem tratadas no próprio estabelecimento prisional, bem como que o apenado vem recebendo o devido tratamento médico, não há falar em concessão de indulto humanitário. 2. Apesar de o art. 117 da Lei de Execução Penal prever a concessão do benefício de prisão domiciliar tão somente aos apenados em regime aberto, tem-se entendido ser a benesse também aplicável, em situações excepcionais, aos reeducandos em regime semiaberto ou fechado, quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em circunstâncias especiais. Destarte, não comprovada situação excepcional que justifique a condução do apenado a prisão domiciliar, deve-se indeferir aludido benefício. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.089926-6, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE INDULTO E DE PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, ALÍNEA "A", E ART. 214, CAPUT, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. HEDIONDEZ QUE, POR SI SÓ, IMPEDE A CONCESSÃO DE INDULTO HUMANITÁRIO. NO MAIS, LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUE O AGRAVANTE VEM RECEBENDO O DEVIDO TRATAMENTO MÉDICO NO INTERIOR DO ERGÁSTULO PÚBLICO. BENEFÍCIO INCABÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR APLICÁVEL, EXCEPCIONALMENTE, A APENADOS EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A RECOMENDAR O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como bem se sabe a hediondez do delito praticado pelo apenado, por si só, impede a concessão do benefício de indulto. De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, comprovada a possibilidade de as enfermidades serem tratadas no próprio estabelecimento prisional, bem como que o apenado vem recebendo o devido tratamento médico, não há falar em concessão de indulto humanitário. 2. Apesar de o art. 117 da Lei de Execução Penal prever a concessão do benefício de prisão domiciliar tão somente aos apenados em regime aberto, tem-se entendido ser a benesse também aplicável, em situações excepcionais, aos reeducandos em regime semiaberto ou fechado, quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em circunstâncias especiais. Destarte, não comprovada situação excepcional que justifique a condução do apenado a prisão domiciliar, deve-se indeferir aludido benefício. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.089926-6, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ronaldo Denardi
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Joaquim
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