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Jurisprudência


TJSC 2014.089951-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE E ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, I E IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, §2º). PERICULUM IN MORA E FUMUS BONIS IURIS DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. CONFIRMAÇÃO, EM DEFINITIVO, DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. "O direito à educação infantil é direito fundamental de natureza social e indisponível definido pela Constituição Federal que dispõe que o Estado dará absoluta prioridade para a sua efetivação. A Constituição da República, inclusive, preceitua que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais que seus filhos menores de 05 (cinco) anos sejam matriculados em instituição de ensino infantil para a melhoria de sua condição social" (AI n. 2012.008790-6, de Itajaí, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 22/08/2012). Demonstrada a presença de periculum in mora e fumus bonis iuris, requisitos que autorizam o pedido liminar, a concessão da medida de urgência é providência que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.089951-0, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Rene Rocha
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joinville
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