TJSC 2014.089958-9 (Acórdão)
Servidão administrativa. Imissão provisória na posse. Instalação de rede de abastecimento de água. Ausência de avaliação judicial. Realização de depósito prévio baseado em estimativa unilateral. Desvalorização do imóvel não computada no cálculo efetuado pela agravada. Necessidade de avaliação. Justa e prévia indenização. Provimento do recurso. A imissão provisória na posse somente pode ser concedida quando efetuado o depósito do valor da indenização, que deve ser apurado em avaliação de caráter provisório, em observância à orientação constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF). (Ag.In. n. 2009.012286-0, de Barra Velha, rel. Des. Rui Fortes, j. 6.7.2009). É possível conceder a medida de imissão de posse mediante depósito prévio da importância estimada para a indenização quando não há óbice à utilização do restante do imóvel e considerando-se o interesse público que autoriza a imposição da restrição de uso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.089958-9, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
Servidão administrativa. Imissão provisória na posse. Instalação de rede de abastecimento de água. Ausência de avaliação judicial. Realização de depósito prévio baseado em estimativa unilateral. Desvalorização do imóvel não computada no cálculo efetuado pela agravada. Necessidade de avaliação. Justa e prévia indenização. Provimento do recurso. A imissão provisória na posse somente pode ser concedida quando efetuado o depósito do valor da indenização, que deve ser apurado em avaliação de caráter provisório, em observância à orientação constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF). (Ag.In. n. 2009.012286-0, de Barra Velha, rel. Des. Rui Fortes, j. 6.7.2009). É possível conceder a medida de imissão de posse mediante depósito prévio da importância estimada para a indenização quando não há óbice à utilização do restante do imóvel e considerando-se o interesse público que autoriza a imposição da restrição de uso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.089958-9, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Itajaí
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