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Jurisprudência


TJSC 2014.090017-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. REGRA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ATITUDE ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, §§ 1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CC/2002. PLEITO DE MINORAÇÃO NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. VALOR QUE SE COADUNA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE GUARDA O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme firmou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 323 "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". De igual forma, esta Corte decidiu que "[...] a manutenção do nome do consumidor em cadastro de órgãos de restrição ao crédito após a prescrição do direito de cobrança do débito, mesmo que inicialmente realizada de maneira regular, é indevida (Súmula n. 323 do STJ e art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC), e gera dano moral presumido [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049187-1, de São Joaquim, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 28-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090017-4, de Modelo, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Wagner Luis Böing
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Modelo
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