TJSC 2014.090041-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE - IMPOSSIBILIDADE - FATOS GERADORES DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DO AGRAVANTE NO CARGO DE DIRETOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL - PROVIMENTO NEGADO. "A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Precedentes: EREsp 100739/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011; REsp 1.217.467/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; REsp 824.503/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13.8.2008; REsp 728.461/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.5. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no Ag 1346462/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090041-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE - IMPOSSIBILIDADE - FATOS GERADORES DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DO AGRAVANTE NO CARGO DE DIRETOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL - PROVIMENTO NEGADO. "A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Precedentes: EREsp 100739/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011; REsp 1.217.467/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; REsp 824.503/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13.8.2008; REsp 728.461/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.5. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no Ag 1346462/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090041-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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