TJSC 2014.090046-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDEFERIMENTO ROL DE QUESITOS PERICIAIS COMPLEMENTARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVAÇÃO CONCISA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - QUESITOS REPETIDOS E INÚTEIS - INDAGAÇÕES IMPERTINENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - As decisões interlocutórias, assim como os despachos, não exigem, para sua validade, fundamentação exaustiva, sendo eficazes, quando exteriorizado o provimento judicial por meio de motivação concisa ou precária. Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação, em vulneração ao art. 93, inc. IX da Carta Maior (TJSC, AI n. 2014.074392-1, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13.02.2015). II - É autorizado ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130). Assim, mostrando-se desnecessários os quesitos formulados pela partes, está autorizado o juiz a indeferi-los, a teor do disposto no art. 426, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090046-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDEFERIMENTO ROL DE QUESITOS PERICIAIS COMPLEMENTARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MOTIVAÇÃO CONCISA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - QUESITOS REPETIDOS E INÚTEIS - INDAGAÇÕES IMPERTINENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - As decisões interlocutórias, assim como os despachos, não exigem, para sua validade, fundamentação exaustiva, sendo eficazes, quando exteriorizado o provimento judicial por meio de motivação concisa ou precária. Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação, em vulneração ao art. 93, inc. IX da Carta Maior (TJSC, AI n. 2014.074392-1, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13.02.2015). II - É autorizado ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130). Assim, mostrando-se desnecessários os quesitos formulados pela partes, está autorizado o juiz a indeferi-los, a teor do disposto no art. 426, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090046-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 03-08-2015).
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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