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Jurisprudência


TJSC 2014.090119-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO INSTAURADO PERANTE O PROCON. APLICAÇÃO DE PENA À CONCESSIONÁRIA ANTE A VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA LANÇADA NA FATURA TELEFÔNICA. ACORDO DE RESTITUIÇÃO. OPERADORA QUE, NOTIFICADA PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR, NÃO COMPROVA O CUMPRIMENTO DO AJUSTE. CONSUMIDORA QUE NEGOU O RECEBIMENTO DA IMPORTÂNCIA. POSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE O ÓRGÃO VINCULADO AO MUNICÍPIO IMPOR A SANÇÃO SEGUNDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC E OS ARTS. 3º, X, E 18, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/1997. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E DO ART. 12, VI, DO DECRETO N. 2.181/1990. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. "Nos termos do Decreto 2.181/97, os órgãos municipais destinados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, como o é o PROCON municipal, possuem competência para impor sanções administrativas quando receberem reclamações de irregularidades e/ou infrações à legislação das relações de Consumo" (AC n. 2010.068371-9, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-12-2010). "A incompetência do PROCON é para aplicar uma cominação às partes, no sentido de obrigar o infrator do CDC à fazer, entregar, devolver ou ressarcir prejuízos causados ao consumidor, mas não de sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço pela infringência às normas de consumo. Há evidente distinção entre dar a solução ao caso concreto e de sancionar àquele que descumpre as regras do CDC, competindo ao órgão protetivo a providência apenas deste último" (AC n. 2014.083798-1, da Capital, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 18-6-2015). MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DA FIXAÇÃO DE QUANTIA DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA NO PARTICULAR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "'A multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo' (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19.10.2004)" (AC n. 2012.038877-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090119-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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