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Jurisprudência


TJSC 2014.090218-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, CP) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). RECURSO DA DEFESA - ALEGADA OCORRÊNCIA DE FURTO DE USO - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO CUMPRIDOS - DEVOLUÇÃO DO BEM FURTADO MEDIANTE ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. "A apreensão da coisa furtada em poder do Acusado, por decorrência de abordagem policial e após realizado o registro da subtração pela Vítima, afasta a caracterização da figura atípica do furto de uso, pois ao reconhecimento deste é imprescindível a restituição da res por vontade livre e espontânea do agente e antes que sua ausência seja percebida pelo proprietário, de modo a assegurar a este sua livre disposição" (ACrim n. 2014.053500-1, Des. Sérgio Rizelo, j. 21.10.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.090218-5, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Capital
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