TJSC 2014.090238-1 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Servente de escola. Sentença de improcedência do pedido. Perícia integrada em audiência. Possibilidade. Respeito ao contraditório e ampla defesa. Patologia na coluna. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Irresignação do autor. Preliminares e prejudiciais de mérito afastadas. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do expert. Ausência de prejuízo à defesa. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. A realização de perícia juntamente com a audiência instrutória não impede o exercício do contraditório e ampla defesa, na medida em que é possível às partes, diretamente e por intermédio do assistente técnico, formular oralmente novos quesitos ou, ainda, solicitar mais esclarecimentos ao perito diante da conclusão a que este chegue em relação à incapacidade do segurado, facilitando a defesa e, principalmente, dando agilidade ao processo. Não há cerceamento de defesa na realização da perícia no mesmo ato da audiência de instrução e julgamento, notadamente quando permitido o acompanhamento dos exames pelas partes e assistente técnicos e quando autorizada a realização de novos quesitos. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090238-1, de Campo Erê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Servente de escola. Sentença de improcedência do pedido. Perícia integrada em audiência. Possibilidade. Respeito ao contraditório e ampla defesa. Patologia na coluna. Perícia que atesta a inexistência de incapacidade laboral. Irresignação do autor. Preliminares e prejudiciais de mérito afastadas. Ausência de elementos hábeis a contradizer as afirmações do expert. Ausência de prejuízo à defesa. Benesse indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido. A realização de perícia juntamente com a audiência instrutória não impede o exercício do contraditório e ampla defesa, na medida em que é possível às partes, diretamente e por intermédio do assistente técnico, formular oralmente novos quesitos ou, ainda, solicitar mais esclarecimentos ao perito diante da conclusão a que este chegue em relação à incapacidade do segurado, facilitando a defesa e, principalmente, dando agilidade ao processo. Não há cerceamento de defesa na realização da perícia no mesmo ato da audiência de instrução e julgamento, notadamente quando permitido o acompanhamento dos exames pelas partes e assistente técnicos e quando autorizada a realização de novos quesitos. Atestada, de forma segura, a recuperação do segurado, não há se falar na concessão de qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090238-1, de Campo Erê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Campo Erê
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