TJSC 2014.090239-8 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91 A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INEXIGIBILIDADE PLEITEADA COM BASE NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ARGUMENTO DE SER INCONSTITUCIONAL A SENTENÇA EXEQUENDA EM FACE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA NORMA QUE EMBASOU A DECISÃO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PRETÓRIO EXCELSO QUE APENAS INTERPRETOU NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/99 - ORIENTAÇÃO DO PRÓPRIO STF NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. "Título judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada. Esse título judicial goza de proteção constitucional, que emana diretamente do Estado Democrático de Direito (CF 1º 'caput'), além de possuir dimensão de garantia constitucional fundamental (CF 5º XXXVI). Decisão 'posterior', ainda que do STF, não poderá atingir a coisa julgada que já havia sido formada e dado origem àquele título executivo judicial. A decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo tem eficácia retroativa 'ex tunc', para atingir situações que estejam se desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade tem como limite a 'coisa julgada' (Canotilho. 'Dir. Const.', p. 1013/1014). Não pode alcançar, portanto, as relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a 'auctoritas rei iudicatae', manifestação do Estado Democrático de Direito (do ponto de vista político-social-coletivo) e garantia constitucional fundamental (do ponto de vista do direito individual, coletivo ou difuso). A esse respeito, ressalvando a coisa julgada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, embora nem precisasse fazê-lo, é expressa a CF portuguesa (art. 282, n. 3, 1ª parte). Caso se admita a retroação prevista na norma ora comentada como possível, isso caracterizaria ofensa direta a dois dispositivos constitucionais: CF 1º 'caput' (Estado Democrático de Direito, do qual a coisa julgada é manifestação) e 5º XXXVI (garantia individual ou coletiva da intangibilidade da coisa julgada). A norma, instituída pela L 11232/05, é, portanto, materialmente inconstitucional. Não se trata de privilegiar o instituto da coisa julgada sobrepondo-o ao princípio da supremacia da Constituição (...). A coisa julgada é a própria Constituição Federal, vale dizer, manifestação, dentro do Poder Judiciário, do Estado Democrático de Direito (CF 1º 'caput'), fundamento da República.' (grifei)" (Ag.Reg. No Recurso Extraordinário n. 592.912 RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 3.4.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090239-8, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/91 A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INEXIGIBILIDADE PLEITEADA COM BASE NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ARGUMENTO DE SER INCONSTITUCIONAL A SENTENÇA EXEQUENDA EM FACE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA NORMA QUE EMBASOU A DECISÃO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PRETÓRIO EXCELSO QUE APENAS INTERPRETOU NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/99 - ORIENTAÇÃO DO PRÓPRIO STF NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. "Título judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada. Esse título judicial goza de proteção constitucional, que emana diretamente do Estado Democrático de Direito (CF 1º 'caput'), além de possuir dimensão de garantia constitucional fundamental (CF 5º XXXVI). Decisão 'posterior', ainda que do STF, não poderá atingir a coisa julgada que já havia sido formada e dado origem àquele título executivo judicial. A decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo tem eficácia retroativa 'ex tunc', para atingir situações que estejam se desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade tem como limite a 'coisa julgada' (Canotilho. 'Dir. Const.', p. 1013/1014). Não pode alcançar, portanto, as relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a 'auctoritas rei iudicatae', manifestação do Estado Democrático de Direito (do ponto de vista político-social-coletivo) e garantia constitucional fundamental (do ponto de vista do direito individual, coletivo ou difuso). A esse respeito, ressalvando a coisa julgada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, embora nem precisasse fazê-lo, é expressa a CF portuguesa (art. 282, n. 3, 1ª parte). Caso se admita a retroação prevista na norma ora comentada como possível, isso caracterizaria ofensa direta a dois dispositivos constitucionais: CF 1º 'caput' (Estado Democrático de Direito, do qual a coisa julgada é manifestação) e 5º XXXVI (garantia individual ou coletiva da intangibilidade da coisa julgada). A norma, instituída pela L 11232/05, é, portanto, materialmente inconstitucional. Não se trata de privilegiar o instituto da coisa julgada sobrepondo-o ao princípio da supremacia da Constituição (...). A coisa julgada é a própria Constituição Federal, vale dizer, manifestação, dentro do Poder Judiciário, do Estado Democrático de Direito (CF 1º 'caput'), fundamento da República.' (grifei)" (Ag.Reg. No Recurso Extraordinário n. 592.912 RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 3.4.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090239-8, de Armazém, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Armazém
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