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Jurisprudência


TJSC 2014.090263-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA AUTORA COM FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES A FALSÁRIO. EMISSÃO DE CHEQUE EM FAVOR DA EMPRESA ACIONADA QUE, NÃO PODENDO DESCONTÁ-LO, REGISTROU O NOME DA ACIONANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM FACE DA DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA. FRAUDE IGNORADA PELA DEMANDADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Não comete qualquer ilícito, o que arreda a obrigação indenizatória, a empresa que, recebendo cheque sem provisão de fundos, encaminha o nome da pretensa emitente à inscrição em cadastro de proteção ao crédito. E não há como se atribuir qualquer culpa a quem recebe um cheque pelos danos causados àquele cujos documentos foram utilizados de forma fraudulenta, com a abertura, em seu nome, de conta corrente e com a obtenção de talonário de cheques. Em tal hipótese, não é dado imputar responsabilidade ao terceiro que, ignorando a fraude havida, recebendo um desses cheques e não logrando descontá-lo no banco depositário, com a sua devolução decorrendo de insuficiência de fundos, cadastra negativamente o nome daquele tido como sacador, sendo esse terceiro tão vítima quanto a pessoa contra quem foi praticada a fraude. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090263-5, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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