TJSC 2014.090283-1 (Acórdão)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES SOB O REGIME CELETISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTAGEM DO LAPSO QUE TRARÁ CONSEQUÊNCIAS AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. TESES AFASTADAS. "'A inclusão do INSS no polo passivo da demanda, objetivando a averbação de tempo de serviço como insalubre, é desmedida e deve ser rechaçada. De acordo com as normas vigentes, caberá à própria administração estadual comunicar o ente federativo sobre a instituição de benefício, quando for o caso' (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.038887-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 19-08-2010)" (AC n. 2014.053233-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-9-2014). PRESCINDIBILIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. "O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social" (AgRg no Ag n. 872.325/SC, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 26-6-2007). CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090283-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES SOB O REGIME CELETISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTAGEM DO LAPSO QUE TRARÁ CONSEQUÊNCIAS AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. TESES AFASTADAS. "'A inclusão do INSS no polo passivo da demanda, objetivando a averbação de tempo de serviço como insalubre, é desmedida e deve ser rechaçada. De acordo com as normas vigentes, caberá à própria administração estadual comunicar o ente federativo sobre a instituição de benefício, quando for o caso' (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.038887-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 19-08-2010)" (AC n. 2014.053233-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 30-9-2014). PRESCINDIBILIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO INSS. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. "O art. 130 do Decreto n.º 3.078/99 não impõe que o tempo de serviço para o Regime Próprio de Previdência seja, única e exclusivamente, comprovado por meio de certidão emitida pelo INSS. Ao contrário, o referido dispositivo apenas assegura ao servidor a possibilidade de utilização das certidões emitidas pela Autarquia Previdenciária, a fim de confirmar o tempo de serviço prestado pelo Regime Geral de Previdência Social" (AgRg no Ag n. 872.325/SC, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 26-6-2007). CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090283-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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