main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.090292-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR-COMPRADOR. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RESOLUÇÃO. BOA-FÉ. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIMENTO BANCÁRIO. CULPA DO COMPRADOR. - Existindo ajuste contratual claro de incumbir ao promitente comprador-autor obter o financiamento bancário do imóvel, a superveniente perda de benefício previdenciário, sabidamente temporário (auxílio-doença), não elide sua culpa pela resolução do contrato. (2) CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETORA ADIMPLENTE. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESACOLHIMENTO. - Inexistindo culpa da imobiliária pela resolução do contrato, não há dever da restituição da comissão de corretagem, nos termos do artigo 725 do Código Civil: "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes". (3) RETENÇÃO. 12,5% DO CONTRATADO. REVISÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Revela-se abusiva cláusula penal em percentual do valor total do contrato, porquanto a retenção se calcula a partir dos valores pagos, conforme entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, que se baliza em 10% como indicativo a ser considerado (EI 2009.050998-3 e 2009.050999-0, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 24.03.2011). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Revisão deferida para que o percentual ajustado de 12,5% incida sobre a quantia adimplida. (4) SUCUMBÊNCIA. AJUSTE. - Provido parcialmente o recurso, imperioso o ajuste da distribuição da sucumbência, para que condenar as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, admitida a compensação, nos termos do enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e observada a gratuidade da Justiça deferida ao autor. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090292-7, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São José
Mostrar discussão