TJSC 2014.090294-1 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE AUDIMETRIA. REMOÇÃO DE CERUME. PERFURAÇÃO DA MEMBRANA TIMPÂNICA. FALTA DE CUIDADOS DO PROFISSIONAL NO ATO PROCEDIMENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE E DA EMPRESA CONTRATANTE DO PROFISSIONAL. DEVER DE INDENIZAR. Ainda que a obrigação médica seja de meio e não de resultado, quando verificado pelas provas coletadas nos autos que houve uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado ao paciente, e amoldando-se ela em uma das modalidades da culpa (imprudência, imperícia e negligência), sobressai ao profissional da saúde a obrigação de indenizar os danos morais e materiais que o ato gerou. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. QUANTUM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO AUTOR VERSUS MINORAÇÃO PELOS DEMANDADOS. VALORES MAJORADOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Acidentes nos quais se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, dão ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, quando efetivamente demonstrados, devem ser reparados. O valor da indenização por danos morais e estéticos envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição socioeconômica das partes. SUCUMBÊNCIA. AUTOR VITORIOSO. ENCARGO DE INCUMBÊNCIA DOS DEMANDADOS. Vencedor integral ou substancialmente o autor da demanda, a parte demandada arca com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. APELO DOS DEMANDADOS NÃO PROVIDO, DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090294-1, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Ementa
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE AUDIMETRIA. REMOÇÃO DE CERUME. PERFURAÇÃO DA MEMBRANA TIMPÂNICA. FALTA DE CUIDADOS DO PROFISSIONAL NO ATO PROCEDIMENTAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE E DA EMPRESA CONTRATANTE DO PROFISSIONAL. DEVER DE INDENIZAR. Ainda que a obrigação médica seja de meio e não de resultado, quando verificado pelas provas coletadas nos autos que houve uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado ao paciente, e amoldando-se ela em uma das modalidades da culpa (imprudência, imperícia e negligência), sobressai ao profissional da saúde a obrigação de indenizar os danos morais e materiais que o ato gerou. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. QUANTUM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO AUTOR VERSUS MINORAÇÃO PELOS DEMANDADOS. VALORES MAJORADOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Acidentes nos quais se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, dão ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, quando efetivamente demonstrados, devem ser reparados. O valor da indenização por danos morais e estéticos envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constragimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição socioeconômica das partes. SUCUMBÊNCIA. AUTOR VITORIOSO. ENCARGO DE INCUMBÊNCIA DOS DEMANDADOS. Vencedor integral ou substancialmente o autor da demanda, a parte demandada arca com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. APELO DOS DEMANDADOS NÃO PROVIDO, DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090294-1, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Brusque
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