TJSC 2014.090337-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO, PELO CREDOR, DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA POSSIBILITAR A CORRETA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO PARA, EM CONSEQÜÊNCIA, INICIAR O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA E, APÓS, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A "LIQUIDAÇÃO" E EXTINGUE O FEITO POR LIQUIDAÇÃO ZERO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DO RITO PREVISTO NO ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. "'Em se tratando de apresentação de cálculos, pelo credor, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, não se cogita em 'homologação', tal como precipitadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Isso porque não se trata aqui do procedimento de liquidação de sentença regrado nos arts. 475-A e 475-C a 475-H, do CPC, que cuidam do arbitramento e da liquidação por artigos e que reclamam decisão homologatória. Ao contrário; no caso de cálculos, o procedimento é o do art. 475-B do CPC, cabendo ao juízo, em verificando sensível discrepância entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido, determinar a remessa dos autos ao contador. Divergindo as contas, seguirá a execução mediante o valor pedido, mas a penhora será realizada com base no cálculo formulado pelo auxiliar do juízo (art. 475-B, § 4º, do CPC). Nesse estágio, não se cogita de participação do devedor, mostrando-se desnecessária sua intimação para dizer sobre os cálculos, seja do contador, seja do credor. A fase apropriada à ouvida do executado é ao ensejo da abertura de prazo para a impugnação, prevista no art. 475-L do CPC, quando, então, será cabida a alegação de excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC)." Assim, questionando o agravo de instrumento as contas 'homologadas pelo juízo de primeiro grau, nesta fase preambular do pedido de cumprimento de sentença, o caso é de negar-lhe provimento, remetendo a discussão agora prematuramente lançada à fase processual pertinente, qual seja, a da impugnação a ser apresentada pelo devedor'. (Agravo de Instrumento nº 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi)" (Agravo de Instrumento n. 2011.043243-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090337-6, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO, PELO CREDOR, DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA POSSIBILITAR A CORRETA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO PARA, EM CONSEQÜÊNCIA, INICIAR O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA E, APÓS, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A "LIQUIDAÇÃO" E EXTINGUE O FEITO POR LIQUIDAÇÃO ZERO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DO RITO PREVISTO NO ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. "'Em se tratando de apresentação de cálculos, pelo credor, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, não se cogita em 'homologação', tal como precipitadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Isso porque não se trata aqui do procedimento de liquidação de sentença regrado nos arts. 475-A e 475-C a 475-H, do CPC, que cuidam do arbitramento e da liquidação por artigos e que reclamam decisão homologatória. Ao contrário; no caso de cálculos, o procedimento é o do art. 475-B do CPC, cabendo ao juízo, em verificando sensível discrepância entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido, determinar a remessa dos autos ao contador. Divergindo as contas, seguirá a execução mediante o valor pedido, mas a penhora será realizada com base no cálculo formulado pelo auxiliar do juízo (art. 475-B, § 4º, do CPC). Nesse estágio, não se cogita de participação do devedor, mostrando-se desnecessária sua intimação para dizer sobre os cálculos, seja do contador, seja do credor. A fase apropriada à ouvida do executado é ao ensejo da abertura de prazo para a impugnação, prevista no art. 475-L do CPC, quando, então, será cabida a alegação de excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC)." Assim, questionando o agravo de instrumento as contas 'homologadas pelo juízo de primeiro grau, nesta fase preambular do pedido de cumprimento de sentença, o caso é de negar-lhe provimento, remetendo a discussão agora prematuramente lançada à fase processual pertinente, qual seja, a da impugnação a ser apresentada pelo devedor'. (Agravo de Instrumento nº 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi)" (Agravo de Instrumento n. 2011.043243-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090337-6, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
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