TJSC 2014.090369-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE HAVIDO ENTRE A AUTORA E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. OBJETO RECURSAL QUE SE LIMITA AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS ARBITRADAS COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Determinação do quantum no caso em conformidade com o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, consideradas ainda a sua posição sócio-cultural, bem como a capacidade financeira do agente. (REsp n.º 257.075/PE, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 20.11.2001) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090369-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE HAVIDO ENTRE A AUTORA E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. OBJETO RECURSAL QUE SE LIMITA AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS ARBITRADAS COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Determinação do quantum no caso em conformidade com o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, consideradas ainda a sua posição sócio-cultural, bem como a capacidade financeira do agente. (REsp n.º 257.075/PE, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 20.11.2001) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090369-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Pinhalzinho
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