TJSC 2014.090414-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE QUANTO À PROPAGANDA ENGANOSA VEICULADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA VALIDADE DOS MINUTOS CONTRATADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. "O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade do dano não patrimonial, incluído, pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor" (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro - Vol. 4, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 386). "O mero desconforto não é suficiente para configurar o dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar à consumidora um extraordinário abalo moral [...] (Ap. Cív. n. 2008.057412-1, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23-10-2008)" (Apelação Cível n. 2007.050276-3, de São João Batista, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 11/08/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090414-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE QUANTO À PROPAGANDA ENGANOSA VEICULADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA VALIDADE DOS MINUTOS CONTRATADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. "O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade do dano não patrimonial, incluído, pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor" (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro - Vol. 4, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 386). "O mero desconforto não é suficiente para configurar o dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar à consumidora um extraordinário abalo moral [...] (Ap. Cív. n. 2008.057412-1, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23-10-2008)" (Apelação Cível n. 2007.050276-3, de São João Batista, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 11/08/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090414-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Balneário Camboriú
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