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Jurisprudência


TJSC 2014.090422-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. LISTA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. A inserção do consumidor nos cadastros restritivos de crédito deve ser precedida de notificação (art. 43, § 2°, do CDC), a ser promovida pelo órgão mantenedor do respectivo banco de dados (Súmula n. 359 do STJ). Este, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca o cancelamento do registro pela falta de comunicação prévia. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. ACESSO RESTRITO ÀS INSTITUIÇÕES FINACEIRAS. PUBLICIDADE DA PENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. IRREGULARIDADE. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. O cadastro de emitentes de cheques sem fundos é de acesso restrito às instituições financeiras e a regularidade da veiculação de seu conteúdo em listas restritivas de crédito - como aquela mantida pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - depende do prévio envio de notificação ao consumidor. A ausência de comprovação de cumprimento de tal exigência pelo órgão mantenedor do cadastro o obriga à exclusão do apontamento. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090422-0, de Ibirama, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Ibirama
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