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Jurisprudência


TJSC 2014.090426-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, OBSTRUI A VIA PREFERENCIAL E CORTA A FRENTE DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NAQUELA, OCASIONANDO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A MORTE DE SEU OCUPANTE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA ORAL E CROQUI QUE ELUCIDAM A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO RESPALDADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO ENSEJA A MINORAÇÃO DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE MERECE SER EXPURGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO A TERCEIROS, MAS, SIM, DE DANO CONCRETO AO MOTOCICLISTA E À CARONEIRA ABALROADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal). 2. Ainda que se reconheça que a vítima teve parcela de responsabilidade pelo sinistro fatal, tal circunstância não tem o condão de exonerar o agente de culpa, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas. 3. A confissão qualificada, entendida como aquela em que o agente confirma os fatos imputados contra si mas alega causa dirimente ou justificativa exculpante, não configura a atenuante prevista pelo art. 65 , inciso III , "d" , do Código Penal. 4. "Conforme reiterada jurisprudência desta corte de justiça, a expressão "dano potencial" insculpida no art. 298, I, do CTB significa perigo e, assim, não se pode aplicar esta majorante se de um mesmo crime de trânsito resultam vítimas fatais e lesionadas, uma vez que, no caso, tem-se o concurso formal (CP, art. 70) entre os delitos de homicídio culposo (CTB, art. 302) e de lesões corporais culposas (CTB, art. 303), crimes estes que se consumam somente com a ocorrência de dano efetivo (crimes de dano)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.038922-6, de Palhoça, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 22/06/2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.090426-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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