TJSC 2014.090428-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C 226, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 563). AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ACUSADO SOLTO QUE NÃO INFORMOU MUDANÇA DE ENDEREÇO. REVELIA ACERTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. FATO 1. ATO DE PASSAR A MÃO NA VULVA E NÁDEGAS DA VÍTIMA POR CIMA DA ROUPA EM TRÊS OPORTUNIDADES. CONDUTA REPROVÁVEL E AVILTANTE, MAS INCAPAZ DE COMPROVAR A CONCUPISCÊNCIA DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FATO 2. ATO DE LEVAR A VÍTIMA PARA UM MATAGAL, PASSAR A ABRIR SUA CALÇA E A DESPI-LA, ALÉM DE TENTAR DEITAR SOBRE A MESMA, A FIM DE MANTER CONJUNÇÃO CARNAL NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DE INFORMANTES E TESTEMUNHAS CONSONANTES ENTRE SI. VALIDADE DOS RELATOS DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTAS PRATICADAS QUANDO A VÍTIMA ESTAVA DESPROTEGIDA E SEM CONDIÇÕES DE SE DESVENCILHAR FACILMENTE DO AGENTE. FATOS CONSIDERADOS POR OCASIÃO DO AUMENTO PREVISTO NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO EXTIRPADA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ABARCA AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há deficiência de defesa quando o réu é devidamente representado durante todo o processo, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), e não é demonstrado prejuízo algum para a sua defesa (CPP, art. 563). - Na hipótese em que o réu, solto, não informa mudança de endereço para intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento, impõe-se a decretação da revelia, nos moldes do art. 367 do Código de Processo Penal. - A conduta do agente que passa a mão nas partes íntimas da vítima (vulva e nádegas), por cima da roupa, em três oportunidades, embora reprovável, configura a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, em continuidade delitiva genérica. - O agente que leva sua enteada, menor de 14 (catorze) anos, para um matagal, passando a abrir a sua calça e a despi-la, com o objetivo único de satisfazer sua lascívia pessoal, não logrando intento em praticar conjunção carnal por circunstâncias alheias à sua vontade, comete o crime de estupro de vulnerável na forma tentada. - A palavra da vítima, quando o ato libidinoso diverso da conjunção carnal é cometido na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar a sentença penal condenatória quando em consonância com as demais provas dos autos. - O fato de o agente se aproveitar de momentos em que a vítima está desprotegida e sem condições de externar resistência para praticar abusos sexuais confunde-se com a própria causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, de modo que tal circunstância não deve ser considerada para o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias do crime, sob pena de bis in idem. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.090428-2, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C 226, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 563). AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ACUSADO SOLTO QUE NÃO INFORMOU MUDANÇA DE ENDEREÇO. REVELIA ACERTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. FATO 1. ATO DE PASSAR A MÃO NA VULVA E NÁDEGAS DA VÍTIMA POR CIMA DA ROUPA EM TRÊS OPORTUNIDADES. CONDUTA REPROVÁVEL E AVILTANTE, MAS INCAPAZ DE COMPROVAR A CONCUPISCÊNCIA DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. INCIDÊNCIA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FATO 2. ATO DE LEVAR A VÍTIMA PARA UM MATAGAL, PASSAR A ABRIR SUA CALÇA E A DESPI-LA, ALÉM DE TENTAR DEITAR SOBRE A MESMA, A FIM DE MANTER CONJUNÇÃO CARNAL NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DE INFORMANTES E TESTEMUNHAS CONSONANTES ENTRE SI. VALIDADE DOS RELATOS DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTAS PRATICADAS QUANDO A VÍTIMA ESTAVA DESPROTEGIDA E SEM CONDIÇÕES DE SE DESVENCILHAR FACILMENTE DO AGENTE. FATOS CONSIDERADOS POR OCASIÃO DO AUMENTO PREVISTO NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO EXTIRPADA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ABARCA AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não há deficiência de defesa quando o réu é devidamente representado durante todo o processo, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), e não é demonstrado prejuízo algum para a sua defesa (CPP, art. 563). - Na hipótese em que o réu, solto, não informa mudança de endereço para intimação para comparecer à audiência de instrução e julgamento, impõe-se a decretação da revelia, nos moldes do art. 367 do Código de Processo Penal. - A conduta do agente que passa a mão nas partes íntimas da vítima (vulva e nádegas), por cima da roupa, em três oportunidades, embora reprovável, configura a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, em continuidade delitiva genérica. - O agente que leva sua enteada, menor de 14 (catorze) anos, para um matagal, passando a abrir a sua calça e a despi-la, com o objetivo único de satisfazer sua lascívia pessoal, não logrando intento em praticar conjunção carnal por circunstâncias alheias à sua vontade, comete o crime de estupro de vulnerável na forma tentada. - A palavra da vítima, quando o ato libidinoso diverso da conjunção carnal é cometido na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar a sentença penal condenatória quando em consonância com as demais provas dos autos. - O fato de o agente se aproveitar de momentos em que a vítima está desprotegida e sem condições de externar resistência para praticar abusos sexuais confunde-se com a própria causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, de modo que tal circunstância não deve ser considerada para o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias do crime, sob pena de bis in idem. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.090428-2, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São José
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