TJSC 2014.090431-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE ENTRE A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE E O QUANTUM DA PENA DE MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO A SER CONSIDERADA, APENAS, NA ELEIÇÃO DO VALOR DE CADA DIA-MULTA. IMPORTÂNCIA, NA HIPÓTESE, JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INVIABILIDADE DE SE ATESTAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA TAL. REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQUENTEMENTE, DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RECORRENTE QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mostra-se escorreita a pena de multa cujo quantum é aplicado de forma proporcional à sanção privativa de liberdade. 2. A inexistência de elementos capazes de viabilizar a averiguação dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários à concessão do livramento condicional nos autos da apelação criminal impede a apreciação do pedido por esta Corte, razão pela qual a questão deve ser submetida à análise do juízo da execução, que, a seu turno, terá condições de atestar o preenchimento dos aludidos pressupostos. 3. O exame da falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais é afeta ao juízo da execução, motivo pelo qual o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, promovido em sede de apelação, não deve ser conhecido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.090431-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE ENTRE A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE E O QUANTUM DA PENA DE MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO A SER CONSIDERADA, APENAS, NA ELEIÇÃO DO VALOR DE CADA DIA-MULTA. IMPORTÂNCIA, NA HIPÓTESE, JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INVIABILIDADE DE SE ATESTAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA TAL. REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, CONSEQUENTEMENTE, DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RECORRENTE QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mostra-se escorreita a pena de multa cujo quantum é aplicado de forma proporcional à sanção privativa de liberdade. 2. A inexistência de elementos capazes de viabilizar a averiguação dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários à concessão do livramento condicional nos autos da apelação criminal impede a apreciação do pedido por esta Corte, razão pela qual a questão deve ser submetida à análise do juízo da execução, que, a seu turno, terá condições de atestar o preenchimento dos aludidos pressupostos. 3. O exame da falta de condições financeiras para arcar com as custas processuais é afeta ao juízo da execução, motivo pelo qual o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, promovido em sede de apelação, não deve ser conhecido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.090431-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cintia Werlang
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
Mostrar discussão