TJSC 2014.090438-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA VENTILADA NO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NA OCASIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. ÓBICE À REDISCUSSÃO DO TEMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ACERTADA. - O efeito preclusivo da coisa julgada, à luz do art. 474 do Código de Processo Civil, obsta, no mesmo feito ou em demanda diversa, a rediscussão dos termos e dos temas que tenham sido objetos da decisão judicial transitada em julgado, alcançando as questões de fato e de direito: a) alegadas, tenham ou não sido examinadas; b) que poderiam, mas não foram alegadas; e c) que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo juízo, mas não o foram. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090438-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA VENTILADA NO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NA OCASIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. ÓBICE À REDISCUSSÃO DO TEMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ACERTADA. - O efeito preclusivo da coisa julgada, à luz do art. 474 do Código de Processo Civil, obsta, no mesmo feito ou em demanda diversa, a rediscussão dos termos e dos temas que tenham sido objetos da decisão judicial transitada em julgado, alcançando as questões de fato e de direito: a) alegadas, tenham ou não sido examinadas; b) que poderiam, mas não foram alegadas; e c) que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo juízo, mas não o foram. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090438-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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