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Jurisprudência


TJSC 2014.090453-6 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 89, § 3º, DA LEI N. 9.099/95. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE OUTRO CRIME NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE DA PREEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "é firme no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término. A melhor interpretação do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95 leva à conclusão de que não há óbice a que o juiz decida após o final do período de prova (cf. HC 84.593/SP, Primeira Turma, da minha relatoria, DJ 03/12/2004). Precedentes de ambas as Turmas" (AP 512 AgR/BA, rel. Min. Ayres Britto, j. 15.3.2012). 2. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento, em consonância com o disposto no art. 89, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, de que é obrigatória a revogação do sursis processual, quando o beneficiário vier a ser processado pelo cometimento de crime, bem como contravenção, no curso do período de prova. Na espécie, diante da realidade processual (recebimento de denúncia, referente ao cometimento de outro crime, no curso do período de prova do benefício), inviável o restabelecimento da pretendida suspensão condicional do processo" (RHC n. 50.274/PE, relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7.10.2014). (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.090453-6, de Catanduvas, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Preis
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Catanduvas
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