TJSC 2014.090543-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 272,86% DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DOS FILHOS (8 E 13 ANOS DE IDADE). PEDIDO DE MINORAÇÃO. GENITOR QUE ESTÁ RECEBENDO SEGURO DESEMPREGO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE MODIFICADA ADEQUAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 35% DOS SEUS RENDIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para fixação da verba alimentar, devem ser observadas não somente as necessidades dos alimentados como também a capacidade de quem irá provê-las. Dessa forma, o dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade. II - Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. III - Em relação à capacidade financeira do alimentante, ficou demonstrado nos autos sua alteração, pois está recebendo auxílio desemprego, apesar dos agravados afirmarem, sem provar, que o genitor está empregado. Assim, a pensão alimentícia deve ser fixada em 35% sobre os rendimentos brutos do recorrente, descontado INSS e IR, adequando-se sobre qualquer alteração que vier a ocorrer. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090543-5, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 272,86% DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DOS FILHOS (8 E 13 ANOS DE IDADE). PEDIDO DE MINORAÇÃO. GENITOR QUE ESTÁ RECEBENDO SEGURO DESEMPREGO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE MODIFICADA ADEQUAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 35% DOS SEUS RENDIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para fixação da verba alimentar, devem ser observadas não somente as necessidades dos alimentados como também a capacidade de quem irá provê-las. Dessa forma, o dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade. II - Sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta ou recebe a verba alimentar, pode o interessado, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, buscar a prestação jurisdicional para exoneração, majoração ou redução do encargo. III - Em relação à capacidade financeira do alimentante, ficou demonstrado nos autos sua alteração, pois está recebendo auxílio desemprego, apesar dos agravados afirmarem, sem provar, que o genitor está empregado. Assim, a pensão alimentícia deve ser fixada em 35% sobre os rendimentos brutos do recorrente, descontado INSS e IR, adequando-se sobre qualquer alteração que vier a ocorrer. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090543-5, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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