TJSC 2014.090606-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS CONFORME DISPÕE O ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE SOMENTE SE APLICA AOS DESCRITOS COMO NECESSÁRIOS E ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Extrai-se do artigo 525, I, do Código de Processo Civil, que cabe à parte agravante apresentar o agravo de instrumento devidamente instruído, o qual deve conter, obrigatoriamente, cópia da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da parte agravante e da parte agravada. Outrossim, deve constar cópia da decisão agravada e a guia de recolhimento do preparo devidamente quitada. De modo que a ausência de um destes requisitos impede o conhecimento e consequente análise do recurso manejado. O Superior de Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que deve ser oportunizada à parte a complementação do instrumento quando tratar-se de peça necessária e essencial para a compreensão da controvérsia, no entanto, tal entendimento não se aplica quando tratar-se de ausência de peças de caráter obrigatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090606-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS CONFORME DISPÕE O ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE SOMENTE SE APLICA AOS DESCRITOS COMO NECESSÁRIOS E ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Extrai-se do artigo 525, I, do Código de Processo Civil, que cabe à parte agravante apresentar o agravo de instrumento devidamente instruído, o qual deve conter, obrigatoriamente, cópia da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da parte agravante e da parte agravada. Outrossim, deve constar cópia da decisão agravada e a guia de recolhimento do preparo devidamente quitada. De modo que a ausência de um destes requisitos impede o conhecimento e consequente análise do recurso manejado. O Superior de Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que deve ser oportunizada à parte a complementação do instrumento quando tratar-se de peça necessária e essencial para a compreensão da controvérsia, no entanto, tal entendimento não se aplica quando tratar-se de ausência de peças de caráter obrigatório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090606-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Lages
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