TJSC 2014.090626-2 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE DE NATUREZA DIVERSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada demonstra, por meio de elementos concretos presentes no inquérito policial, que a soltura do paciente provocará abalo a ordem pública, especialmente quando os elementos de prova angariados na investigação demonstram que ele se dedica ao comércio de entorpecentes. - A menção sobre a apreensão de considerável quantidade de material entorpecente, de natureza diversa, demonstra a gravidade concreta do delito e também justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.090626-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE DE NATUREZA DIVERSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada demonstra, por meio de elementos concretos presentes no inquérito policial, que a soltura do paciente provocará abalo a ordem pública, especialmente quando os elementos de prova angariados na investigação demonstram que ele se dedica ao comércio de entorpecentes. - A menção sobre a apreensão de considerável quantidade de material entorpecente, de natureza diversa, demonstra a gravidade concreta do delito e também justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.090626-2, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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