TJSC 2014.090659-2 (Acórdão)
PARTIDO POLÍTICO. DISSOLUÇÃO DA EXECUTIVA MUNICIPAL PELO DIRETÓRIO ESTADUAL, COM DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROVISÓRIA. IMPETRANTES (DESTITUÍDOS) QUE SUSTENTAM A ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A matéria debatida nos autos refere-se à dissolução de diretório municipal de partido político determinada por comissão executiva regional. Trata-se, portanto, de questão concernente à validade de ato deliberativo, de natureza interna corporis, sendo competente para o julgamento o Juízo Comum estadual, na linha de precedentes da Corte. (STJ, CC 39258, DJ 8/3/2004). "'Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência'. (Agravo de Instrumento n. 2013.072197-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-9-2014)". (AI n. 2014.031132-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090659-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Ementa
PARTIDO POLÍTICO. DISSOLUÇÃO DA EXECUTIVA MUNICIPAL PELO DIRETÓRIO ESTADUAL, COM DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROVISÓRIA. IMPETRANTES (DESTITUÍDOS) QUE SUSTENTAM A ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PEDIDO DE LIMINAR NEGADO. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A matéria debatida nos autos refere-se à dissolução de diretório municipal de partido político determinada por comissão executiva regional. Trata-se, portanto, de questão concernente à validade de ato deliberativo, de natureza interna corporis, sendo competente para o julgamento o Juízo Comum estadual, na linha de precedentes da Corte. (STJ, CC 39258, DJ 8/3/2004). "'Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência'. (Agravo de Instrumento n. 2013.072197-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-9-2014)". (AI n. 2014.031132-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090659-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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