TJSC 2014.090706-8 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANO E DANO MORAL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTENDO CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE UMA SALA COMERCIAL LOCALIZADA EM PRÉDIO QUE ERA DE PROPRIEDADE DA RÉ E FOI OBJETO DE PERMUTA. IMÓVEL QUE SERIA ENTREGUE APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS. SALAS COMERCIAIS ALIENADAS PELA RÉ A TERCEIROS SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS COMPROVANDO OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO SUBLOCATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 33 da Lei do Inquilinato faculta ao locatário violado no seu direito de preferência a possibilidade de ingressar com ação indenizatória fundada em direito pessoal, movida somente contra o alienante, independentemente da averbação do contrato de locação; e ação adjudicatória fundada em direito real, movida contra o alienante e o comprador, no prazo de seis meses, contados a partir da data da efetivação da venda, mediante a averbação do contrato de locação junto ao registro de imóveis trinta dias antes da alienação, e prévio depósito do preço do bem. Diante dos documentos colacionados aos autos, incumbe a ré indenizar o prejuízo causado ao autor que foi preterido no seu direito de preferência sobre as salas comercias que foram alienadas a terceiros. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090706-8, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANO E DANO MORAL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTENDO CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE UMA SALA COMERCIAL LOCALIZADA EM PRÉDIO QUE ERA DE PROPRIEDADE DA RÉ E FOI OBJETO DE PERMUTA. IMÓVEL QUE SERIA ENTREGUE APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS. SALAS COMERCIAIS ALIENADAS PELA RÉ A TERCEIROS SEM OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS COMPROVANDO OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO SUBLOCATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 33 da Lei do Inquilinato faculta ao locatário violado no seu direito de preferência a possibilidade de ingressar com ação indenizatória fundada em direito pessoal, movida somente contra o alienante, independentemente da averbação do contrato de locação; e ação adjudicatória fundada em direito real, movida contra o alienante e o comprador, no prazo de seis meses, contados a partir da data da efetivação da venda, mediante a averbação do contrato de locação junto ao registro de imóveis trinta dias antes da alienação, e prévio depósito do preço do bem. Diante dos documentos colacionados aos autos, incumbe a ré indenizar o prejuízo causado ao autor que foi preterido no seu direito de preferência sobre as salas comercias que foram alienadas a terceiros. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090706-8, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Capital
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