TJSC 2014.090711-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE APRECIOU OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL UNICAMENTE À LUZ DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA O ACOLHIMENTO/DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA. PREJUDICADO O RECURSO MANEJADO PELO AUTOR. Constatado que houve error in judicando pelo Juiz singular, o órgão recursal, provocado para examinar a mesma temática, deve solver a questão da forma mais justa e adequada à realidade existente, ainda que simplesmente afastando do julgado aquilo que nele constou por má compreensão do juiz sentenciante acerca dos fatos colocados sob sua apreciação, em observância ao efeito integrativo do recurso de apelação. Contudo, se o caso concreto não permite a imediata adequação da prestação jurisdicional, sobretudo frente à falta de elementos probatórios aptos a ensejá-la, a solução é a cassação da decisão singular para que, reaberta a instrução, novo édito seja proferido, observados os estritos limites da lide, delineados na petição inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090711-6, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE APRECIOU OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL UNICAMENTE À LUZ DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA O ACOLHIMENTO/DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROFERIDA. PREJUDICADO O RECURSO MANEJADO PELO AUTOR. Constatado que houve error in judicando pelo Juiz singular, o órgão recursal, provocado para examinar a mesma temática, deve solver a questão da forma mais justa e adequada à realidade existente, ainda que simplesmente afastando do julgado aquilo que nele constou por má compreensão do juiz sentenciante acerca dos fatos colocados sob sua apreciação, em observância ao efeito integrativo do recurso de apelação. Contudo, se o caso concreto não permite a imediata adequação da prestação jurisdicional, sobretudo frente à falta de elementos probatórios aptos a ensejá-la, a solução é a cassação da decisão singular para que, reaberta a instrução, novo édito seja proferido, observados os estritos limites da lide, delineados na petição inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090711-6, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Joinville
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