main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.090733-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIGURANDO NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESTA. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO VI E DO § 3º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido" (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090733-6, de São João Batista, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São João Batista
Mostrar discussão