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Jurisprudência


TJSC 2014.090771-4 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUADRO DE DORSALGIA (CID 10 - M54). DOENÇA DE CARÁTER DEGENERATIVO CUMULADO COM SEQUELA DE FRATURA EM RAZÃO DA QUEDA SOFRIDA PELA DEMANDANTE. CAUSA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMUM E NÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º, DA CF). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (ART. 109, § 4º, DA CF). NÃO CONHECIMENTO. DECLINAÇÃO. REMESSA AO TRF DA 4ª REGIÃO. "1 Inexistindo na comarca vara da Justiça Federal, o juiz estadual é competente para conhecer e julgar os feitos que se refiram a benefício de natureza previdenciária. No entanto, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 2 'Devidamente detectada, ante à análise da narrativa da vestibular, a natureza do benefício previdenciário, que, in casu, é exclusivamente previdenciária, a arguição de conflito negativo de competência é inarredável, mormente porque a competência recursal para o reexame de sentença proferida por magistrado investido de jurisdição federal é do Tribunal Regional Federal da corresponde região, conforme regramento insculpido nos parágrafos 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal' (AC n. 2009.007330-9, Des. Vanderlei Romar)" (AC n. 2011.034584-3, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros , j. em 01/11/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090771-4, de Araquari, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schlupp Winter
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Araquari
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