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Jurisprudência


TJSC 2014.090824-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. POSTULADO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE INVALIDEZ E O VALOR REPARATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E EXEGESE DA SÚMULA 474 DO STJ. INVALIDEZ NÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. FALTA DE PROVA. ÔNUS DA AUTORA (CPC, ART. 333, I). O pagamento do benefício securitário relativo ao DPVAT depende de prova que o acidente automobilístico tenha provocado alguma espécie de incapacidade à vítima, ônus que a lei adjetiva distribui ao autor, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, segue como obstáculo à pretensão indenizatória, a ausência de prova que a venha respaldar. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA. MP N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO PELA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO RITO DO ART. 543-C. Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é incabível a atualização do valor indenizatório previsto no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, que transformou a indenização antigamente atrelada ao salário mínimo em quantia fixa. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090824-2, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Itajaí
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