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Jurisprudência


TJSC 2014.090913-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP), HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) E HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP), NA FORMA DO ART. 71 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA INACOLHIDA. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI FUNDAMENTADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA ACOLHER UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF). ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE ESPECÍFICA DA ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ARTIGO 61 DO CP. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Inviável o acolhimento da alegação defensiva de legítima defesa quando o agente não comprova a injusta agressão, a atualidade, e bem ainda quando a reação é manifestamente desproporcional, devendo-se preservar a decisão dos jurados quando esta encontra apoio em uma versão plausível contida nos autos. - Não há falar em afastamento da qualificadora do inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal quando a decisão dos jurados possuir lastro nos autos. - A ausência de fundamentação idônea impede a majoração da reprimenda. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.090913-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Rio Negrinho
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