TJSC 2014.090922-0 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO REEDUCANDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RÉU NÃO REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. A modificação do ordenamento jurídico causada pela declaração, proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade de norma que impunha situação mais gravosa ao réu equipara-se ao advento de lei posterior benigna, cuja aplicação deve ser analisada perante o juízo da execução. Considerado inconstitucional o dispositivo que determinava que a sanção corporal pela prática de crime hediondo seria cumprida inicialmente em regime fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90), a fixação do modo de resgate da pena deve ser feita em análise às circunstâncias judiciais e ao quantum da reprimenda. Em se tratando de apenado não reincidente; cuja sanção corporal a ser resgatada é inferior a quatro anos; as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal se revelaram inteiramente favoráveis e não demonstram, as particularidades do delito, a necessidade de regime mais gravoso, viável é que o resgate da pena privativa de liberdade dê-se em regime aberto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.090922-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO REEDUCANDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RÉU NÃO REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. A modificação do ordenamento jurídico causada pela declaração, proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade de norma que impunha situação mais gravosa ao réu equipara-se ao advento de lei posterior benigna, cuja aplicação deve ser analisada perante o juízo da execução. Considerado inconstitucional o dispositivo que determinava que a sanção corporal pela prática de crime hediondo seria cumprida inicialmente em regime fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90), a fixação do modo de resgate da pena deve ser feita em análise às circunstâncias judiciais e ao quantum da reprimenda. Em se tratando de apenado não reincidente; cuja sanção corporal a ser resgatada é inferior a quatro anos; as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal se revelaram inteiramente favoráveis e não demonstram, as particularidades do delito, a necessidade de regime mais gravoso, viável é que o resgate da pena privativa de liberdade dê-se em regime aberto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.090922-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
São Francisco do Sul
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