TJSC 2014.090964-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO INEVITÁVEL. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Age com imprudência e negligência, e responde civilmente pelo seu ato, o condutor de veículo automotor que, ao realizar manobra de deslocamento lateral de conversão à esquerda sem as necessárias cautelas exigidas pela norma de trânsito, obstrui trajetória de veículo, causa preponderante do acidente. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, conforme enunciados 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090964-6, de Trombudo Central, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO INEVITÁVEL. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Age com imprudência e negligência, e responde civilmente pelo seu ato, o condutor de veículo automotor que, ao realizar manobra de deslocamento lateral de conversão à esquerda sem as necessárias cautelas exigidas pela norma de trânsito, obstrui trajetória de veículo, causa preponderante do acidente. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, conforme enunciados 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090964-6, de Trombudo Central, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Trombudo Central
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