TJSC 2014.091022-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA BILATERAL EM FREQUÊNCIAS AGUDAS. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL QUE ATESTA AS BOAS CONDIÇÕES FÍSICAS DO SEGURADO E NEGA A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. Diagnosticado pelo experto do juízo que a perda auditiva apresentada pelo obreiro "compromete apenas freqüências agudas de forma leve", de modo que não interfere na comunicação social, tampouco no exercício do seu mister, tem-se que ele não faz jus ao benefício auxílio-acidente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em recurso repetitivo (REsp 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 6-8-2010). HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. EXEGESE DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/1991. EXPRESSA ISENÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE QUAISQUER VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO DE SANTA CATARINA ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO DO JUÍZO. PRECEDENTES. O colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça firmou entendimento de que "a Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina'" (Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-2-2013). Dessa forma, revela-se incabível a restituição, por parte do Estado de Santa Catarina, do montante destinado ao pagamento do perito judicial, pelo que a manutenção do veredito a quo é medida de rigor. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091022-3, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA BILATERAL EM FREQUÊNCIAS AGUDAS. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL QUE ATESTA AS BOAS CONDIÇÕES FÍSICAS DO SEGURADO E NEGA A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. Diagnosticado pelo experto do juízo que a perda auditiva apresentada pelo obreiro "compromete apenas freqüências agudas de forma leve", de modo que não interfere na comunicação social, tampouco no exercício do seu mister, tem-se que ele não faz jus ao benefício auxílio-acidente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em recurso repetitivo (REsp 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 6-8-2010). HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. EXEGESE DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/1991. EXPRESSA ISENÇÃO DO OBREIRO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE QUAISQUER VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO DE SANTA CATARINA ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO DO JUÍZO. PRECEDENTES. O colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça firmou entendimento de que "a Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina'" (Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-2-2013). Dessa forma, revela-se incabível a restituição, por parte do Estado de Santa Catarina, do montante destinado ao pagamento do perito judicial, pelo que a manutenção do veredito a quo é medida de rigor. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091022-3, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Criciúma
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