TJSC 2014.091025-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091025-4, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091025-4, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lenoar Bendini Madalena
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Trombudo Central
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