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Jurisprudência


TJSC 2014.091056-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ORIENTADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO I DO MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 1. O STJ pacificou entendimento de que "a partir da veiculação no instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital" (MS n. 10.381-DF, rel. Min. Nilson Naves, Terceira Seção, j. 5.12.08). 2. A Suprema Corte decidiu, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n. 598.099, que há direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. DANOS MATERIAIS. NECESSÁRIA DISTINÇÃO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NOS CASOS EM QUE A DEFINIÇÃO SOBRE A APROVAÇÃO NO CERTAME ESTAVA PENDENTE DE SOLUÇÃO JUDICIAL ACERCA DO CERTAME. POR OUTRO LADO, QUANDO NÃO HÁ NENHUMA PENDÊNCIA JUDICIAL SOBRE A CONDIÇÃO DE APROVADO DO CANDIDATO E A NOMEAÇÃO DEIXA DE SER FEITA POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA, O CANDIDATO TEM DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DESDE A MORA ESTATAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVOCAÇÃO. A jurisprudência já se consolidou que "é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público" (STF, AgRg no RE n. 593.373, Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 15.4.11 - grifou-se). Diverso é o entendimento quando a demora na nomeação não ocorreu porque a questão estava pendente de pronunciamento judicial, mas unicamente por omissão da Administração que não nomeou o candidato aprovado dentro do número de vagas, no prazo de validade do certame. Nessa hipótese, há o direito à indenização pelo prejuízo material experimentado, visto que o pagamento dos vencimentos desde o término do prazo de validade do concurso "é mera consequência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu" (STF, Rcl n. 6138/PI, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 2.6.10), deduzidos, porém, os rendimentos percebidos pela impetrante nesse interregno decorrente do exercício de outro trabalho ou atividade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA E DETERMINAR A DEDUÇÃO DOS EVENTUAIS RENDIMENTOS QUE A IMPETRADA AUFERIU NO PERÍODO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.091056-0, de Braço do Norte, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Braço do Norte
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