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Jurisprudência


TJSC 2014.091058-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DEFLAGRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.383/2006. EMBARGOS SUJEITOS AO REGIME DA LEI N. 8.953/1994. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. SEGUNDA CONSTRIÇÃO. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ADMISSIBILIDADE RESTRITA À IMPUGNAÇÃO DE ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO E DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. O prazo para a oposição de embargos à execução, antes da vigência da Lei n. 11.383/2006, contava-se da intimação da primeira penhora, e não de sua ampliação, redução ou substituição. Novos embargos à execução somente são admitidos quando restritos à impugnação de aspectos formais do novo ato constritivo ou à arguição de questões de ordem pública. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Embora se trate de matéria passível de conhecimento de ofício, a prescrição, uma vez arguida pela parte e decidida pelo juízo competente, não pode ser objeto de nova arguição, pois operada a preclusão, na modalidade consumativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091058-4, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edenildo da Silva
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Joinville
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