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Jurisprudência


TJSC 2014.091073-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOTADAMENTE PELA PALAVRA DA VÍTIMA. 2. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. 2.1. EXAURIMENTO DO CRIME DE ROUBO. INOCORRÊNCIA. POST FACTUM PUNÍVEL. 2.2. ACUSADO SURPREENDIDO NA POSSE DO VEÍCULO AUTOMOTOR ADULTERADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ E LICITUDE DA POSSE NÃO COMPROVADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira clandestina, a declaração da vítima deve ser especialmente valorada, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, autoriza a prolação da sentença condenatória. 2.1. O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não constitui exaurimento de crime contra o patrimônio, mas infração penal autônoma praticada para assegurar a ocultação de outro delito. 2.2. A existência de laudo pericial atestando a adulteração de sinal identificador de veículo é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. As palavras firmes e coerentes dos policiais e do proprietário do veículo roubado, em ambas as fases do processo, aliadas à ausência de justificativa idônea do agente apta a elidir a responsabilidade criminal acerca da apreensão de veículo adulterado em sua posse, comprovam a autoria do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.091073-5, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Itapema
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