TJSC 2014.091126-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE IMPEDE A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA, COM FULCRO NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE O AUTORIZE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. DE OUTRA PARTE, ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉU COM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS EM RAZÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PECULIARIDADES DO CASO QUE ENSEJAM A ADOÇÃO DO REGIME MAIS GRAVE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA COLENDA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. PLEITO PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação em razão da prática delitiva descrita na inicial. 2. Não verificada qualquer circunstância de relevo que justifique o abrandamento da reprimenda, deve ser repelida a almejada aplicação do artigo 66 do Código Penal à hipótese. 3. Sendo a pena de multa sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal cuja prática foi imputada ao réu e tendo o julgador a aplicado de maneira escorreita, não há como proceder-se à sua exclusão. De outra parte, o exame da capacidade financeira do condenado é matéria afeta ao juízo da execução, o qual pode permitir o parcelamento da pena de multa ou mesmo suspender a sua execução. 4. A existência de plurais condenações pretéritas em desfavor do réu, algumas por crimes cometidos contra o patrimônio, evidencia a necessidade de se impor uma maior repressão penal em razão do novo crime cometido, e, via de consequência, impede a concessão de regime mais brando, ensejando a prevalência do fechado, imposto sentencialmente. Afinal, também na fixação do regime inicial de resgate da reprimenda deve o juiz sentenciante buscar a efetivação dos objetivos da sanção, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. Quando da fixação de honorários a defensor nomeado, o juízo deve considerar as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal - que, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.892 e 4.270 por parte do Supremo Tribunal Federal, orientou a fixação de honorários de defensores dativos em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, tomando por base a tabela anexa à extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97 -, cujos valores, ainda que não ideais, afiguram-se razoáveis e exequíveis, à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerarem desproporcionalmente as finanças do Estado. Além disso, se os honorários foram fixados em conformidade com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários disposta no anexo único da Lei Complementar Estadual n. 155/97 "não há falar-se em antinomia com o § 1º do art. 22 e inciso V do art. 58, ambos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), haja vista se tratar de defensor nomeado pelo juízo, e não de advogado contratado, para o qual a remuneração é sugerida por este último perceptivo legal". (Recurso de Agravo n. 2009.017959-1, de Itapoá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 16.6.2009)". (Recurso de Agravo de Execução n. 2013.037275-0, de Joinville, Rel. Des. Substituto José Everaldo Silva, j. em 10/09/2013). 6. Não merece conhecimento o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, tendo em vista ser a isenção do pagamento das custas processuais matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.091126-3, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE IMPEDE A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE GENÉRICA, COM FULCRO NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE O AUTORIZE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. DE OUTRA PARTE, ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉU COM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS EM RAZÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PECULIARIDADES DO CASO QUE ENSEJAM A ADOÇÃO DO REGIME MAIS GRAVE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS PREVISTOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 QUE AINDA DEVEM SER RESPEITADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DA COLENDA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. PLEITO PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação em razão da prática delitiva descrita na inicial. 2. Não verificada qualquer circunstância de relevo que justifique o abrandamento da reprimenda, deve ser repelida a almejada aplicação do artigo 66 do Código Penal à hipótese. 3. Sendo a pena de multa sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal cuja prática foi imputada ao réu e tendo o julgador a aplicado de maneira escorreita, não há como proceder-se à sua exclusão. De outra parte, o exame da capacidade financeira do condenado é matéria afeta ao juízo da execução, o qual pode permitir o parcelamento da pena de multa ou mesmo suspender a sua execução. 4. A existência de plurais condenações pretéritas em desfavor do réu, algumas por crimes cometidos contra o patrimônio, evidencia a necessidade de se impor uma maior repressão penal em razão do novo crime cometido, e, via de consequência, impede a concessão de regime mais brando, ensejando a prevalência do fechado, imposto sentencialmente. Afinal, também na fixação do regime inicial de resgate da reprimenda deve o juiz sentenciante buscar a efetivação dos objetivos da sanção, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. Quando da fixação de honorários a defensor nomeado, o juízo deve considerar as diretrizes emanadas pela Seção Criminal deste Tribunal - que, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.892 e 4.270 por parte do Supremo Tribunal Federal, orientou a fixação de honorários de defensores dativos em pecúnia, com fulcro nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, tomando por base a tabela anexa à extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97 -, cujos valores, ainda que não ideais, afiguram-se razoáveis e exequíveis, à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerarem desproporcionalmente as finanças do Estado. Além disso, se os honorários foram fixados em conformidade com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários disposta no anexo único da Lei Complementar Estadual n. 155/97 "não há falar-se em antinomia com o § 1º do art. 22 e inciso V do art. 58, ambos da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), haja vista se tratar de defensor nomeado pelo juízo, e não de advogado contratado, para o qual a remuneração é sugerida por este último perceptivo legal". (Recurso de Agravo n. 2009.017959-1, de Itapoá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 16.6.2009)". (Recurso de Agravo de Execução n. 2013.037275-0, de Joinville, Rel. Des. Substituto José Everaldo Silva, j. em 10/09/2013). 6. Não merece conhecimento o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, tendo em vista ser a isenção do pagamento das custas processuais matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.091126-3, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rui César Lopes Peiter
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São João Batista
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