TJSC 2014.091128-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) ADMISSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL. FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A apelação, por sua natureza e por melhor leitura do Diploma Processual Civil, é o recurso destinado a desafiar sentenças extintivas e terminativas, permitindo às partes uma revisão do juízo sentencial. Assim, faz-se imprestável, salvo exceções legais, ao exame de temas não expostos ao togado de primeira instância, corolário da proibição do ius novorum em sede recursal, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal. (2) MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEIS. CABIMENTO. POSSE INDIRETA PELO FIDUCIÁRIO. ACCESSIO POSSESSIONIS DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM PRAÇA. - A ação de reintegração de posse prevista na Lei n. 9.514/1997 para os casos de alienação fiduciária em garantia de imóveis objetiva avocar a posse direta do fiduciante, que se tornou injusta, porquanto precária, e esbulhada, quando recusada sua devolução voluntária, diante do inadimplemento e da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, então dotado apenas da posse indireta. Nesse sentido, prevê-se ser legítimo também para ajuizar tal demanda o adquirente do imóvel em venda pública, em aplicação do instituto da accessio possessionis, com a transmissão, em razão da praça e da transferência proprietária, da posse indireta então do fiduciário, recebida com os mesmos caracteres em que antes por este exercida. (3) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. EXAME PREJUDICADO DIANTE DA SENTENÇA TERMINATIVA. DESCONSTITUIÇÃO. MATURAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. - Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, 515, caput e §§ 1º a 3º, e 516, todos do Código de Processo Civil, desconstituída a sentença que extinguiu o feito, apesar de inviável analisar o mérito, diante da omissão no ato compositivo da lide quanto ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, desde que madura, no ponto, a causa, porquanto pendentes questões exclusivamente de Direito ou, sendo de fato e de Direito, suficiente, em cognição sumária, o arcabouço fático amealhado, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, a temática ainda não examinada. (4) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM VENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESSUPOSTOS DIFERENCIADOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO QUE SE IMPÕE. - A ação de reintegração de posse prevista na Lei n. 9.514/1997 para os casos de alienação fiduciária em garantia de imóveis, apesar de guardar semelhanças com aquelas consagradas nos Códigos Civil e de Processo Civil, tem seus pressupostos de acolhimento previstos na legislação específica, não se submetendo, portanto, integralmente, àqueles gerais consagrados na norma codificada, pelo o que basta, à sua concessão, liminar (cognição sumária) ou definitivamente (cognição exauriente): a) a comprovação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, o que ocorre quando, cumulativamente: a.1) vencer a dívida; a.2) o fiduciante não pagar, no todo ou em parte, a dívida; a.3) o fiduciante for constituído em mora; a.4) o fiduciante não purgar a mora no lapso legal; e a.5) for averbada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário no respectivo Cartório Registro de Imóveis; b) sendo o caso de propositura pelo adquirente do imóvel em 'leilão', também a demonstração de sua titularidade proprietária; e c) a ocorrência do esbulho, com a negativa de saída voluntária pelo fiduciante. Pressuposto observado. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091128-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) ADMISSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL. FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A apelação, por sua natureza e por melhor leitura do Diploma Processual Civil, é o recurso destinado a desafiar sentenças extintivas e terminativas, permitindo às partes uma revisão do juízo sentencial. Assim, faz-se imprestável, salvo exceções legais, ao exame de temas não expostos ao togado de primeira instância, corolário da proibição do ius novorum em sede recursal, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal. (2) MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEIS. CABIMENTO. POSSE INDIRETA PELO FIDUCIÁRIO. ACCESSIO POSSESSIONIS DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EM PRAÇA. - A ação de reintegração de posse prevista na Lei n. 9.514/1997 para os casos de alienação fiduciária em garantia de imóveis objetiva avocar a posse direta do fiduciante, que se tornou injusta, porquanto precária, e esbulhada, quando recusada sua devolução voluntária, diante do inadimplemento e da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, então dotado apenas da posse indireta. Nesse sentido, prevê-se ser legítimo também para ajuizar tal demanda o adquirente do imóvel em venda pública, em aplicação do instituto da accessio possessionis, com a transmissão, em razão da praça e da transferência proprietária, da posse indireta então do fiduciário, recebida com os mesmos caracteres em que antes por este exercida. (3) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. EXAME PREJUDICADO DIANTE DA SENTENÇA TERMINATIVA. DESCONSTITUIÇÃO. MATURAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. - Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, 515, caput e §§ 1º a 3º, e 516, todos do Código de Processo Civil, desconstituída a sentença que extinguiu o feito, apesar de inviável analisar o mérito, diante da omissão no ato compositivo da lide quanto ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, desde que madura, no ponto, a causa, porquanto pendentes questões exclusivamente de Direito ou, sendo de fato e de Direito, suficiente, em cognição sumária, o arcabouço fático amealhado, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, a temática ainda não examinada. (4) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEIS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM VENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESSUPOSTOS DIFERENCIADOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO QUE SE IMPÕE. - A ação de reintegração de posse prevista na Lei n. 9.514/1997 para os casos de alienação fiduciária em garantia de imóveis, apesar de guardar semelhanças com aquelas consagradas nos Códigos Civil e de Processo Civil, tem seus pressupostos de acolhimento previstos na legislação específica, não se submetendo, portanto, integralmente, àqueles gerais consagrados na norma codificada, pelo o que basta, à sua concessão, liminar (cognição sumária) ou definitivamente (cognição exauriente): a) a comprovação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, o que ocorre quando, cumulativamente: a.1) vencer a dívida; a.2) o fiduciante não pagar, no todo ou em parte, a dívida; a.3) o fiduciante for constituído em mora; a.4) o fiduciante não purgar a mora no lapso legal; e a.5) for averbada a consolidação da propriedade em nome do fiduciário no respectivo Cartório Registro de Imóveis; b) sendo o caso de propositura pelo adquirente do imóvel em 'leilão', também a demonstração de sua titularidade proprietária; e c) a ocorrência do esbulho, com a negativa de saída voluntária pelo fiduciante. Pressuposto observado. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091128-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São Bento do Sul
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