TJSC 2014.091136-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E CORRENTISTA. DEVER DOS ESCLARECIMENTOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO DA VIA ELEITA, POIS O PLEITO SE REFERE TÃO SOMENTE AS INFORMAÇÕES SOBRE A CONTA-POUPANÇA QUE MANTÉM COM A CASA BANCÁRIA. A ação de prestação de contas é dada ao correntista para pedir esclarecimentos sobre crédito e débito lançados em sua conta junto a instituição bancária, para solver litígios resultados da administração e geração dos mencionados importes, inexistindo incorreção acerca da via escolhida, já que não se discute a ilegalidade dos encargos contratuais. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091136-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E CORRENTISTA. DEVER DOS ESCLARECIMENTOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO DA VIA ELEITA, POIS O PLEITO SE REFERE TÃO SOMENTE AS INFORMAÇÕES SOBRE A CONTA-POUPANÇA QUE MANTÉM COM A CASA BANCÁRIA. A ação de prestação de contas é dada ao correntista para pedir esclarecimentos sobre crédito e débito lançados em sua conta junto a instituição bancária, para solver litígios resultados da administração e geração dos mencionados importes, inexistindo incorreção acerca da via escolhida, já que não se discute a ilegalidade dos encargos contratuais. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091136-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão