TJSC 2014.091159-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PACTUADA EM ACORDO FEITO NOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHA COM MAIORIDADE CIVIL E ATIVIDADE REMUNERADA. DESOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na seara alimentar, a maioridade enseja uma alteração no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do alimentando, e não mais do alimentante, que antes estava obrigado ao dever de sustento intrínseco ao poder familiar. É o filho, já maior de idade, que deve provar que realmente necessita dos alimentos. A presunção da necessidade é relativa ao maior, devendo este se enquadrar nos pressupostos da necessidade-possibilidade, tal como inscrito no § 1º do art. 1.694 do Código Civil" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.011688-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091159-3, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PACTUADA EM ACORDO FEITO NOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHA COM MAIORIDADE CIVIL E ATIVIDADE REMUNERADA. DESOBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na seara alimentar, a maioridade enseja uma alteração no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do alimentando, e não mais do alimentante, que antes estava obrigado ao dever de sustento intrínseco ao poder familiar. É o filho, já maior de idade, que deve provar que realmente necessita dos alimentos. A presunção da necessidade é relativa ao maior, devendo este se enquadrar nos pressupostos da necessidade-possibilidade, tal como inscrito no § 1º do art. 1.694 do Código Civil" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.011688-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091159-3, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joaçaba
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